No Brasil, os acidentes de trabalho ainda são uma triste realidade e as estatísticas são alarmantes. Dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho mostram que mais de 15 mil pessoas, de 2016 a 2022, morreram no Brasil em decorrência de acidentes ocorridos no ambiente laboral. A pesquisa também revelou um aumento de 25,4% nos óbitos, enquanto as notificações de afastamentos relacionados à jornada de trabalho chegaram a 612,9 mil.
Destarte, o fundamento para a saúde e a segurança do trabalhador está estabelecido na Constituição Federal, conforme disposto no art. 1º, incisos III e IV, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Igualmente, encontram-se no art. 7º da Carta Magna normas que protegem o empregado, como aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e a prevista no inciso XXVIII do mesmo artigo, que prevê seguro contra acidentes a cargo do empregador.
Assim, apesar de a saúde do trabalhador ser um direito constitucional, as alterações e reformas na legislação trabalhista têm implicado diretamente na precarização da vida e nas relações de trabalho, fazendo prevalecer o negociado sobre o legislado.
Nesse contexto, a precarização do trabalho tende a gerar mais acidentes, e estudos mostram que trabalhadores terceirizados estão mais suscetíveis a condições de risco e à falta de políticas adequadas de prevenção. Esses trabalhadores também sofrem com subnotificações, já que os dados abrangem apenas os trabalhadores com registros formais de emprego, excluindo os profissionais informais.
Na realidade, vários fatores contribuem para esse cenário: exaustivas jornadas de trabalho, sistemas de metas e desempenhos, submissão a condições insalubres, perigosas e humilhantes.
Como aduz Clèmerson Merlin Clève em seu livro ‘Direito Constitucional Brasileiro: Teoria da Constituição e seus Direitos Fundamentais’, “No modelo capitalista de produção circunscrito no Estado Democrático de Direito, sem condições de trabalho dignas, não há dignidade humana ao cidadão que vive de sua própria energia vital na forma da mercadoria ‘força de trabalho’. Sem dignidade não se perfaz, portanto, a dignidade humana à maioria da população nacional”.
Referências:
- Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2021: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador/acidente_trabalho_incapacidade/arquivos/copy_of_AEAT_2021/aeat-2021
- Clèmerson Merlin Clève. Direito Constitucional Brasileiro – Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais – volume 1 – 2ª Edição
Foto: Diego Redel
Texto muito importante! Precisamos mudar essa realidade.
Uma pauta importantíssima para uma mudança no cenário atual.